Sejam Bem Vindos ao Blog Promotores da Leitura!!!

Venha ser um de nossos promotores, entre, navegue, comente, leia e viage conosco no mundo fascinante da leitura!!!

quarta-feira, 23 de maio de 2012


BINGÃO DO MANOEL VIANA: DIA 20 DE JUNHO ÀS 3H DA TARDE

BINGÃO DA E.M.E.I.F. MANOEL VIANA DOS SANTOS!!!

ORGANIZAÇÃO: PROFESSOR PEDRO ALVES
PRÊMIOS ESCOLHIDOS PELA GALERA PARA O BINGÃO DO MANOEL VIANA:


OBSERVAÇÕES:
  • IRÃO PARA O SORTEIO DOIS CELULARES NOKIA C3-00, SE FOREM VENDIDAS NO MÍNIMO 500 CARTELAS;
  • SE AS CARTELAS VENDIDAS FOREM INFERIORES A 500, SOMENTE UM APARELHO IRÁ PARA O SORTEIO.
  • O BINGO SERÁ REALIZADO NO DIA 20 DE JANHO A PARTIR DAS 3:00 HORAS DA TARDE;
  • QUEM PEGOU CARTELA PARA VENDER DEVERÁ PRESTAR CONTAS NO DIA 15/06/20012.

PARTICIPEM DO ARRAIÁ DO MANOEL VIANA!!!

Este ano vamos homenagear o grande e inesquecível LUIZ GONZAGA. Participem dos ensaios na escola.


VENHAM ARRASTAR O PÉ COM NÓS!!! É ISSO AÍ!!!

O DIA DO AMIGO VEM AÍ!!!

Você já parou para pensar sobre o valor da amizade?

     Às vezes nos encontramos preocupados, ansiosos, às voltas com situações complicadas, nos sentindo meio que perdidos, mas somente o fato de conversarmos com um amigo desabafando o que está no íntimo já nos faz melhorar, mesmo que as coisas permaneçam inalteradas.
     Quantas vezes são os amigos que nos fazem sorrir quando tínhamos vontade de chorar, mas a sua simples presença traz de volta o sol a brilhar em nossa vida.
     A simplicidade das brincadeiras pueris, da conversa informal, momentos de descontração que, muitas vezes, pode ser numa conversa rápida ao telefone, no vai-e-vem do dia ou da noite, no ambiente de trabalho ou na escola, enfim, em qualquer lugar a qualquer hora.
     Entretanto, não existe só alegria, amor, felicidade nesta relação. Como em qualquer outro relacionamento, passa por crises, por momentos intempestivos, abalos ocasionais.
     Ainda que tenhamos muito carinho pelo(a) amigo(a), às vezes, por insegurança, por ciúme, por estarmos emocionalmente alterados ou nos sentindo pressionados, acabamos sendo injustos com ele(a) e isso pode ser recíproco.
     Podemos comparar esse elo de amizade ao tempo que passa por alterações climáticas constantemente, mas é dessa forma que aprendemos a nos conhecer, compartilhar momentos, onde se desenvolve uma amizade.
     Diante do amigo somos nós mesmos, deixamos vir à tona nossos pensamentos a respeito das coisas, da vida, nos mostramos como verdadeiramente somos.
     Há amigos que nos ensinam muito, nos fazem enxergar situações onde, às vezes, não percebemos o seu real sentido. Compartilham a sua experiência conosco, nos falam usando da verdade que buscamos encontrar.
     São eles também que nos chamam à razão, chamando a nossa atenção quando agimos de modo contraditório, que nos dizem coisas que não queremos ouvir, aceitar, compreender.
     Ao longo de nossa vida, muitos amigos passam por ela e nos deixam saudade, mas também deixam a recordação de tudo que foi vivido.
     É na amizade verdadeira que encontramos sinceridade, lealdade, afinidade, cumplicidade, simplicidade, fraternidade.
     Amigos são irmãos que a vida nos deu para caminhar conosco ao longo da nossa jornada espiritual, extrapolando os limites do tempo, continuando quando e onde Deus assim o permitir.


Helena Gomes Silva,
Endereço eletrônico: helena.gomes.silva@hotmail.com

domingo, 20 de maio de 2012

A OLP - 2012 VEM AÍ!!!

Olimpíada de Língua Portuguesa
Escrevendo o futuro


     A Olimpíada de Língua Portuguesa Escrevendo o Futuro é uma iniciativa do Ministério da Educação e da Fundação Itaú Social, com coordenação técnica do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec).
    A Olimpíada realiza ações de formação de professores e promove um concurso de produção de textos para alunos de escolas públicas de todo o país. Os professores inscrevem-se e trabalham em sala de aula com seus alunos: dessa forma, ambos participam da Olimpíada.

Quem pode participar?


Professores da rede pública e seus alunos do 5º- ano (4ª- série) do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio.

Nesta Olimpíada todos ganham

Muito mais que um concurso de textos, a Olimpíada é uma oportunidade de transformar o ensino da escrita em uma
ação docente voltada à formação do aluno para a
vida em sociedade e para o pleno exercício da cidadania.

 
Poema: 5º- e 6º- anos (4ª- e 5ª- séries) do ensino fundamental
Memórias literárias:7º- e 8º- anos (6ª- e 7ª- séries) do ensino fundamental
Crônica: 9º- ano (8ª- série) do ensino fundamental e 1º- ano do ensino médio
Artigo de opinião: 2º- e 3º- anos do ensino médio

Participe deste grande movimento pela educação

Etapas de seleção: Escolar, municipal, estadual, regional, nacional.

Na etapa regional, os 125 alunos semifinalistas de cada categoria viajam com seus professores para uma capital brasileira, onde participam, por três dias, de atividades culturais e de formação.

Na etapa nacional, os 152 alunos finalistas viajam para Brasília com os respectivos professores, pais e diretores para a premiação dos vencedores.

Premiação
• 500 semifinalistas (alunos e professores) – medalha e livros.
• 152 finalistas (alunos e professores) – medalha e 1 tablet.
• 152 finalistas (escolas) – placa de homenagem.
• 20 vencedores (alunos e professores) – medalha e 1 notebook.
• 20 escolas vencedoras – 10 computadores, 1 impressora, 1 projetor e 1 telão para projeções e livros.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

HISTÓRIA DO DIA DAS MÃES


O Dia das Mães também designado de Dia da Mãe teve a sua origem no princípio do século XX, quando uma jovem norte-americana, Annie Jarvis, perdeu sua mãe e entrou em completa depressão. Preocupadas com aquele sofrimento, algumas amigas tiveram a ideia de perpetuar a memória da mãe de Anny com uma festa. Annie quis que a homenagem fosse estendida a todas as mães, vivas ou mortas. Em pouco tempo, a comemoração e consequentemente o Dia das Mães se alastrou por todos os Estados Unidos e, em 1914, sua data foi oficializada pelo presidente Woodrow Wilson: dia 9 de Maio.
Dados históricos
A mais antiga comemoração dos dias das mães é mitológica. Na Grécia antiga, a entrada da primavera era festejada em honra de Reia, a Mãe dos deuses.
O próximo registro está no início do século XVII, quando a Inglaterra começou a dedicar o quarto domingo da Quaresma às mães das operárias inglesas. Nesse dia, as trabalhadoras tinham folga para ficar em casa com as mães. Era chamado de "Mothering Day", fato que deu origem ao "mothering cake", um bolo para as mães que tornaria o dia ainda mais festivo.
Nos Estados Unidos, as primeiras sugestões em prol da criação de uma data para a celebração das mães foi dada em 1872 pela escritora Julia Ward Howe, autora de O Hino de Batalha da República.
No Brasil, em 1932, o então presidente Getúlio Vargas oficializou a data no segundo domingo de maio. Em 1947, Dom Jaime de Barros Câmara, Cardeal-Arcebispo do Rio de Janeiro, determinou que essa data fizesse parte também no calendário oficial da Igreja Católica.
Em Portugal, o Dia da Mãe é celebrado no primeiro domingo de Maio, embora durante muitos anos tivesse sido comemorado no dia 8 de Dezembro, dia da Nossa Senhora da Conceição.
Em Israel o Dia da Mãe deixou de ser celebrado, passando a existir o Dia da Família em Fevereiro.
No Brasil é comemorado no segundo domingo do mês de maio. E é considerada uma data que move muito o comércio brasileiro.
Datas fixas
Dia
Mês
País
3
Março
8
Março
21
Março
7
Abril
10
Maio
15
Maio
26
Maio
27
Maio
12
Agosto
15
Agosto
8
Dezembro
Dias variáveis no mês
Dia
Mês
País
Segundo Domingo
Fevereiro
Primeiro Domingo
Maio
Segundo Domingo
Maio
Último Domingo
Maio
França (se coincide com Pentecostes, é transferido para o primeiro domingo de Junho), Suécia
Terceiro Domingo
Outubro
Início do Mês
Outubro
Dias variáveis no ano
Dia
País
Primeiro Dia da Primavera
2 semanas antes do Natal

domingo, 6 de maio de 2012

Alunos do 6º ano A: parabéns a todos




 18 de abril: Dia Naional do Livro Infantil
 Homenagem do 6º ano "A" ao escritor Monteiro Lobato

                        

                        


Sua obra-prima O sítio do Picapau Amarelo








                          6¨º ano "A"
                           Turminha animada essa!!!


                                          

                                      



          






                                              

                                  

Supervisora Jusçara, Rosângela e diretora Lanúzia apoiando sempre! Valeu!!!!



                                        

  
                                  

Agradecimento às mães que vieram prestigiar nossa exposição!!!

                                    



              A leitura no faz sair de nós mesmos e viajar 
                 por lugares  inimagináveis!!!


                                 


                                 

                                  












                                    


                                     









terça-feira, 1 de maio de 2012

Sincero agradecimento aos alunos do 6° ano "A" pelo excelente trabalho desenvolvido em comemoração ao Dia Nacional do Livro Infantil. Prometo divulgar as fotos até o final da semana.
Bjaummmm
Professora Carina

sexta-feira, 30 de março de 2012

III Fórum de Educação de Jovens e Adultos

Parabenizamos a todos que estiveram presentes no III Fórum de Educação de Jovens e Adultos da EMEIF Manoel Viana dos Santos, em especial, aos presentes na Oficina I - Jogos e Redes Sociais.

Att,

Professor Ismaelton

Adolfo Maia

segunda-feira, 12 de março de 2012

Servidor em estágio probatório que entra em greve não pode ser punido, diz STF

Servidor em estágio probatório que entra em greve não pode ser punido, diz STF


Boa noite, digníssimos colegas!

Em virtude da aparente insegurança e dúvida demonstrada pela maioria dos colegas professores em estágio probatório, venho tenta esclarecer que todos podemos exercer nossa "liberdade", prevista na Constituição Federal, sem medo de retaliações, perseguições ou mesmo PUNIÇÕES...


Vejam estes links e fiquem tranquilos





Texto na íntegra
______________________________________

CAROS COLEGAS SERVIDORES
BOM DIA!

ABAIXO REPRODUZO MATÉRIA SOBRE DIREITO DE GREVE.

SEM MAIS

AQUINO.

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Em julho de 2003, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS e o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS fizeram consulta aos advogados GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA - OAB/RS 23.021 e DAIANE CONTE - OAB/RS 50.614 acerca do exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, membros da categoria profissional, que se encontram em estágio probatório (CF, art. 41; art. 20, Lei nº 8112/90).

A greve é, sem dúvida, uma das manifestações coletivas mais importantes da nossa sociedade. A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9°), como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII).

A Lei n.° 7.783/89 disciplina o direito de greve aos trabalhadores do setor privado, abrangendo, inclusive, os servidores empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como por exemplo, os servidores empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas.
Já os servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário (servidores da administração direta, autárquica e fundacional), tendo em vista o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n.° 20/DF), estão, ainda, esperando que “lei específica” venha regulamentar e disciplinar o seu direito de greve. De fato, segundo dispõe o inciso VII, do art. 37, segundo a redação dada pela EC n.° 19/98 , “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

No Mandado de Injunção n.° 20/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou a existência de lacuna técnica na mora do Congresso Nacional em elaborar a Lei Complementar que disciplinasse o direito de greve dos servidores públicos civis. No entanto, infelizmente, o STF, ao invés de entender que o dispositivo constitucional seria auto-aplicável, podendo o direito nele consagrado ser exercido desde logo ou, ainda, criar norma específica para o caso concreto, limitou-se a comunicar a decisão ao Congresso Nacional, para que este tomasse as providências necessárias para a criação da referida Lei.
Desse modo, enquanto a lei específica a que ser refere o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal não vem, cabe estabelecer nesse singelo estudo, como disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.

Como já se disse, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais. Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liberdade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) geração, uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as liberdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os homens, constituindo-se em típico direito metaindividual.

Sendo, indiscutivelmente, o direito de greve um direito fundamental, não há como se fazer distinção entre trabalhadores do setor privado e do setor público. Assim, o direito de greve de ambos deve ser exercido nos mesmos termos, isto é, com os mesmos direitos e limites.

Portanto, enquanto não é editada a “lei específica” de que trata o inciso VII, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve ser aplicada, por analogia, a Lei n.° 7.783/89, que, na verdade, nada mais é do que uma Lei específica sobre direito de greve. Com efeito, a publicação da EC n.° 19/98 ao deixar de exigir “lei complementar”, passando apenas a estabelecer “lei específica”, acaba por recepcionar a Lei de Greve que, a partir de então, é aplicável ao servidores públicos civis.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente mesmo enquanto não for editada a lei específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Carta Magna. Senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, a mingua da norma infraconstitucional definidora do assunto. Recurso desprovido” (STJ, ROMS 2873/SC, Ac. 6ª t. – 1993.0009945-0 – DJ 19/08/96)

Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que, como já se viu tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.

Assim, a única maneira de caracterizar a greve como ato passível de demissão seria entendê-la como “falta grave”, cuja pena é a demissão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF há muito já editou súmula no sentido de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316).

Além disso, a Lei n.° 7.783/89 assegura o direito de greve, considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1° e 2°).
Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo administrativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de considerar-se nula de pleno direito tal penalidade.

Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis e não estáveis, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direitos e obrigações.